- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO VI Da Educação Para o Trânsito
- Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.