• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO IX Dos Veículos
      • SEÇÃO III Da Identificação do Veículo
        • Art. 116. Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial.