- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO IX Dos Veículos
- SEÇÃO II Da Segurança dos Veículos
- Art. 106. No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por instituição técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN.