- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO IX Dos Veículos
- SEÇÃO II Da Segurança dos Veículos
- Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
- VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.