- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO IX Dos Veículos
- SEÇÃO II Da Segurança dos Veículos
- Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
- § 6º A exigência estabelecida no inciso VII do caput deste artigo não se aplica aos veículos destinados à exportação. (Incluído pela Lei nº 11.910, de 2009)