- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO IX Dos Veículos
- SEÇÃO II Da Segurança dos Veículos
- Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
- I - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé;