• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO IV Dos Pedestres e Condutores de Veículos Não Motorizados
      • Art. 69. Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições:
        • II - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista:
          • b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos;