- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO IV Dos Pedestres e Condutores de Veículos Não Motorizados
- Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
- § 1º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.