• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO II Do Sistema Nacional de Trânsito
      • SEÇÃO II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
        • Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
          • X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;