• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO II Do Sistema Nacional de Trânsito
      • SEÇÃO II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
        • Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
          • I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
          • II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
          • III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
          • IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
          • V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
            • a) das JARI;
            • b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
          • VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
          • VII - (VETADO)
          • VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
          • IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
          • X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
          • XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
          • Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.