- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO II Do Sistema Nacional de Trânsito
- SEÇÃO II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
- I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
- II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
- III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito;
- IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
- V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
- a) das JARI;
- b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
- VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
- VII - (VETADO)
- VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
- IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e
- X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333.
- XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
- Parágrafo único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa.