- CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
- CAPÍTULO II Do Sistema Nacional de Trânsito
- SEÇÃO II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
- Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
- I - (VETADO)
- II - (VETADO)
- III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
- IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
- V - um representante do Ministério do Exército;
- VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
- VII - um representante do Ministério dos Transportes;
- VIII - (VETADO)
- IX - (VETADO)
- X - (VETADO)
- XI - (VETADO)
- XII - (VETADO)
- XIII - (VETADO)
- XIV - (VETADO)
- XV - (VETADO)
- XVI - (VETADO)
- XVII - (VETADO)
- XVIII - (VETADO)
- XIX - (VETADO)
- XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
- XXI - (VETADO)
- XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
- XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
- § 1º (VETADO)
- § 2º (VETADO)
- § 3º (VETADO)