• CTB (L9503) Código de Trânsito Brasileiro
    • CAPÍTULO II Do Sistema Nacional de Trânsito
      • SEÇÃO II Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
        • Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
          • I - (VETADO)
          • II - (VETADO)
          • III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
          • IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
          • V - um representante do Ministério do Exército;
          • VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
          • VII - um representante do Ministério dos Transportes;
          • VIII - (VETADO)
          • IX - (VETADO)
          • X - (VETADO)
          • XI - (VETADO)
          • XII - (VETADO)
          • XIII - (VETADO)
          • XIV - (VETADO)
          • XV - (VETADO)
          • XVI - (VETADO)
          • XVII - (VETADO)
          • XVIII - (VETADO)
          • XIX - (VETADO)
          • XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
          • XXI - (VETADO)
          • XXII - um representante do Ministério da Saúde. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
          • XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)
          • § 1º (VETADO)
          • § 2º (VETADO)
          • § 3º (VETADO)