- CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
- TÍTULO V Da Convenção Coletiva de Consumo
- Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
- § 1º A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.