- CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
- TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
- CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada
- Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
- § 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.