- CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
- TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
- CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada
- Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
- III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.