- CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
- TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
- CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada
- Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
- I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;