• CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
    • TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
      • CAPÍTULO IV Da Coisa Julgada
        • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
          • I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;