• CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
    • TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
      • CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
        • Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
          • § 2º É competente para a execução o juízo:
            • I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;