- CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
- TÍTULO III Da Defesa do Consumidor em Juízo
- CAPÍTULO II Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
- Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.
- Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.