- CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
- TÍTULO II Das Infrações Penais
- Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
- Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
- a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
- b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.