Pesquisa Avançada
CDC (L8078)
Código de Defesa do Consumidor
TÍTULO II
Das Infrações Penais
Art. 68.
Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
Parágrafo único.
(Vetado).