- CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
- TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
- CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais
- SEÇÃO VI Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
- Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
- § 1º É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.