• CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
    • TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
      • CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais
        • SEÇÃO III Da Publicidade
          • Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
            • Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.