- CDC (L8078) Código de Defesa do Consumidor
- TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor
- CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
- SEÇÃO II Da Responsabilidade Pelo Fato do Produto e do Serviço
- Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
- § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- I - o modo de seu fornecimento;
- II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- III - a época em que foi fornecido.
- § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
- § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
- I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
- II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.