- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
- TÍTULO III Da Prevenção
- CAPÍTULO II Da Prevenção Especial
- SEÇÃO I Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
- Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente.
- Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.