• ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • TÍTULO III Da Prevenção
      • CAPÍTULO II Da Prevenção Especial
        • SEÇÃO I Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
          • Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
            • Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.