- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
- TÍTULO III Da Prevenção
- CAPÍTULO II Da Prevenção Especial
- SEÇÃO I Da Informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
- Art. 76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas.
- Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou exibição.