- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente- TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais- CAPÍTULO III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária- SEÇÃO III Da Família Substituta- SUBSEÇÃO II Da Guarda- Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência- § 2º Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)