- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente- TÍTULO II Dos Direitos Fundamentais- CAPÍTULO III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária- SEÇÃO III Da Família Substituta- SUBSEÇÃO I Disposições Gerais- Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.- § 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência