- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
- TÍTULO I Das Disposições Preliminares
- Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.