- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO VII Dos Crimes e das Infrações Administrativas
- CAPÍTULO I Dos Crimes
- SEÇÃO II Dos Crimes em Espécie
- Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro:
- Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude: (Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
- Pena reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à violência.