- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente- PARTE ESPECIAL - TÍTULO VI Do Acesso à Justiça- CAPÍTULO III Dos Procedimentos- SEÇÃO VIII Da Habilitação de Pretendentes à Adoção (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência- Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência- § 1º A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência
- § 2º A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados importará na reavaliação da habilitação concedida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência