• ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO III Da Prática de Ato Infracional
        • CAPÍTULO II Dos Direitos Individuais
          • Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
            • Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata.