- ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
- PARTE ESPECIAL
- TÍTULO II Das Medidas de Proteção
- CAPÍTULO II Das Medidas Específicas de Proteção
- Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
- II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;