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  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
      • Art. 1.217. Ficam mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais e as disposições que Ihes regem o procedimento constantes do Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código.

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