- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Art. 1.215. Os autos poderão ser eliminados por incineração, destruição mecânica ou por outro meio adequado, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do arquivamento, publicando-se previamente no órgão oficial e em jornal local, onde houver, aviso aos interessados, com o prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) (Vide Lei nº 6.246, de 1975)
- § 2º Se, a juízo da autoridade competente, houver, nos autos, documentos de valor histórico, serão eles recolhidos ao Arquivo Público. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)