- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
- Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
- § 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
- § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
- § 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).