Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
      • Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. (Redação dada pela Lei nº 12.008, de 2009).
        • Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

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