- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
- CAPÍTULO VII Das Coisas Vagas
- Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
- § 1º O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
- § 2º Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.