Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO II
Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
CAPÍTULO VI
Dos Bens dos Ausentes
Art. 1.167.
A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
III -
quando o ausente contar 80 (oitenta) anos de idade e houverem decorrido 5 (cinco) anos das últimas notícias suas.