- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
- CAPÍTULO VI Dos Bens dos Ausentes
- Art. 1.163. Passado 1 (um) ano da publicação do primeiro edital sem que se saiba do ausente e não tendo comparecido seu procurador ou representante, poderão os interessados requerer que se abra provisoriamente a sucessão.
- § 1º Consideram-se para este efeito interessados:
- I - o cônjuge não separado judicialmente;
- II - os herdeiros presumidos legítimos e os testamentários;
- III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
- IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas.
- § 2º Findo o prazo deste artigo e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória, cumpre ao órgão do Ministério Público requerê-la.