- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
- CAPÍTULO IV Dos Testamentos e Codicilo
- SEÇÃO I Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
- Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
- Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
- I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
- II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
- III - a data e o lugar do falecimento do testador;
- IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.