• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO IV Dos Testamentos e Codicilo
          • SEÇÃO I Da Abertura, do Registro e do Cumprimento
            • Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
              • Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
                • I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
                • II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
                • III - a data e o lugar do falecimento do testador;
                • IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.