- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO XII Da Restauração de Autos
- Art. 1.068. Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, a ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do processo.
- § 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado.
- § 2º Remetidos os autos ao tribunal, aí se completará a restauração e se procederá ao julgamento.