- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO XII Da Restauração de Autos
- Art. 1.067. Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.
- § 1º Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração.
- § 2º Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais.