- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO VIII Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares
- SEÇÃO III Da Divisão
- Art. 980. Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, organizará o agrimensor o memorial descritivo. Em seguida, cumprido o disposto no art. 965, o escrivão lavrará o auto de divisão, seguido de uma folha de pagamento para cada condômino. Assinado o auto pelo juiz, agrimensor e arbitradores, será proferida sentença homologatória da divisão.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- § 2º Cada folha de pagamento conterá: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
- II - a relação das benfeitorias e culturas do próprio quinhoeiro e das que Ihe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)