- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
- SEÇÃO V Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
- Art. 1.009. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que sobre ele se manifestem as partes no prazo de 10 (dez) dias, que correrá em cartório.
- § 2º Julgando procedente a impugnação, determinará o juiz que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.