- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
- SEÇÃO V Da Avaliação e do Cálculo do Imposto
- Art. 1.007. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação, se a Fazenda Pública, intimada na forma do art. 237, I, concordar expressamente com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)