- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO III Da Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
- Art. 912. Ocorrendo destruição parcial, o portador, exibindo o que restar do título, pedirá a citação do devedor para em 10 (dez) dias substituí-lo ou contestar a ação.
- Parágrafo único. Não havendo contestação, o juiz proferirá desde logo a sentença; em caso contrário, observar-se-á o procedimento ordinário.