TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
CAPÍTULO III Da Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador
Art. 909. Justificado quanto baste o alegado, ordenará o juiz a citação do réu e o cumprimento das providências enumeradas nos ns. II e III do artigo anterior.
Parágrafo único. A citação abrangerá também terceiros interessados, para responderem à ação.