- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
- SEÇÃO XIV Do Protesto e da Apreensão de Títulos
- Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução.
- Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão.