- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
- SEÇÃO XII Da Posse em Nome do Nascituro
- Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação.
- § 1º O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor.
- § 2º Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente.
- § 3º Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro.
- Art. 878. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz, por sentença, declarará a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro.
- Parágrafo único. Se à requerente não couber o exercício do pátrio poder, o juiz nomeará curador ao nascituro.