- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
- SEÇÃO IV Da Busca e Apreensão
- Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
- I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
- II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
- III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.