• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
      • TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
        • CAPÍTULO II Dos Procedimentos Cautelares Específicos
          • SEÇÃO IV Da Busca e Apreensão
            • Art. 841. A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:
              • I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;
              • II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;
              • III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.