- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)